A indenização por perda ou extravio de bagagem.Como proceder?
- Antonio Vinicius Silva

- 15 de dez. de 2017
- 4 min de leitura
Atualizado: 21 de dez. de 2017
Código de Defesa do Consumidor x Convenção de Varsóvia.

A jurisprudência, por algum tempo, oscilou entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia relativamente a qual diploma aplicar às causas que envolviam perda de bagagem no transporte aéreo. Tal convenção – tratado internacional do qual o Brasil é signatário, incorporado à ordem jurídica nacional por intermédio do Decreto nº 20.704, de 24/11/1931- previu, art. 22, a indenização tarifada em caso de extravio de bagagens. A jurisprudência nacional, após alguma hesitação inicial, rechaçou a aplicação da indenização tarifada prevista na Convenção, sendo certo que tal limitação se chocaria com o Código de Defesa do Consumidor: “Já está assentado na Seção de Direito Privado que o Código de Defesa do Consumidor incide em caso de indenização decorrente de extravio de bagagens” (STJ, Resp. 488.087, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, 18/09/2003, Dj 17/11/03).
É inegável que temos, entre passageiro e companhia aérea, uma relação de consumo. A prestação do serviço, por parte da empresa aérea, faz surgir, para o passageiro, a possibilidade de invocar o Código de Defesa do Consumidor, o qual além de responsabilizar o fornecedor independentemente da culpa (art. 14 do CDC), não traz limites legais para a indenização, nem admite que tais limites sejam contratualmente estabelecidos (art. 25 e 51, I do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, além do mais, prestigia o principio da reparação integral (art. 6º, VI do CDC).
Havendo extravio de mercadorias, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor: “Transporte aéreo internacional – Extravio de Mercadoria – Indenização tarifada da Convenção de Varsóvia – Fatos ocorridos na vigência do Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade. A indenização tarifada da Convenção de Varsóvia não se aplica aos fatos ocorridos na vigência do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp. 257.297, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma. 15/02/2005, Dj 14/03/05).
Diga-se, aliás que o Superior Tribunal de Justiça, de modo reiterado, vem negando validade às tarifas de indenização estabelecidas por lei. Não só em relação à Convenção de Varsóvia, mas a qualquer limite de indenização fixado em lei.
Dessa forma, não prevalece a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, de acordo com a apreciação do judiciário em relação aos fatos acontecidos.
Mas como proceder diante da ocorrência da perda ou do extravio da bagagem? Caberá ação de indenização perante a companhia aérea. A ação será proposta no foro do domicílio do consumidor, de acordo com o art. 101, inc. I do CDC. A peça deverá trazer todos os dados de identificação do autor da demanda, bem como seu endereço residencial. A empresa por sua vez deverá ser identificada através de seu CNPJ bem como o endereço da sua sede.
A partir de então, deverão ser narrados os fatos pelo autor, ressaltando a perda ou do extravio da bagagem, os danos decorrentes do atraso, o tratamento dado pela companhia aérea ao usuário/consumidor, e todos os dados que sirvam de fundamento para a configuração da falha na prestação do serviço.
Em seguida, parte-se para a fundamentação legal, que é o item relativo aos direitos do autor que foram violados, como a responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor, com caracterização da relação de consumo, devendo para tanto ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas oriundas do Código Civil.
No que concerne ao vício da qualidade de serviço devido a perda ou extravio da bagagem e a infração ao princípio da boa-fé objetiva praticada pela companhia aérea, tem por base legal os arts. 20, e 4º, III, respectivamente, ambos do CDC.
Deve-se ainda, em se tratando de violação de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e da vida privada do consumidor, estando configurado o dano moral, citar os art. 5º, incs. V e X, da CF/1988; e do diploma civil, em seu art. 186.
Necessário enfatizar o entendimento do STJ, já mencionado, que o dano moral decorrente da a perda ou extravio da bagagem prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (dano presumido). Mencionando demais precedentes judiciais exemplares que corroborem tal entendimento.
Dando seguimento, parte-se então para a determinação do valor da indenização que se pretende, devendo este ser fixado em razão dos danos morais sofridos, que pareça razoável para reparar minimamente o autor e ter inclusive caráter pedagógico a fim de desestimular esse tipo de ação cometida pela demandada, tendo por base da indenização os dispositivos legais citados.
Em cumprimento ao art. 319, VII do CPC, o autor deve manifestar interesse pela realização da audiência de conciliação a fim de solucionar consensualmente o litígio, indicando desde logo conciliador de acordo com disposição do art. 168, § 1º, do CPC, caso concorde a ré.
Os pedidos devem ser realizados compreendidos em: reconhecimento total da procedência do pedido, com o pagamento do valor da indenização por danos morais fixado pelo autor, bem como a condenação da ré ao ônus da sucumbência; citação da ré através dos correios para a audiência de conciliação sob pena de multa (art. 334, § 8º, do CPC); e, na ausência de algum documento que não tenha sido apresentado pela parte autora para comprovação do alegado, que seja declarada a inversão do ônus da prova considerando a hipossuficiência do autor/consumidor, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Finaliza-se a petição inicial requerendo provar o alegado por todos os meios de prova admitidos legalmente, seja por documentos, prova oral ou outro meio hábil. Citando, por fim, o valor da causa.



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