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  • Foto do escritorAntonio Vinicius Silva

O CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E O CDC: SAIBAM QUAIS QUAIS SÃO SEUS DIREITOS!


1. Introdução

Os primeiros meses do ano correspondem ao maior número de matrículas escolares particulares (colégio, cursos de idiomas, faculdades, dentre outros). Nesse sentido, o presente trabalho visa dirimir as principais dúvidas sobre a realização do contrato de prestação e serviço educacional no âmbito do direito do consumidor.

Inicialmente, cumpre destacar que as principais normas que regulamentam a prestação do serviço educacional são o art. 206, inciso III, da Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e a Lei nº 9.870/1999 (dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências).

Ademais, o contrato de prestação de serviço (público ou privado) educacional consiste no ensino regular, formal, consistente na educação formativa própria de instituições, mediante a autorização do Estado (ensino fundamental, médio e superior), bem como os cursos preparatórios de concursos públicos, de idiomas, cursos técnicos diversos.

2. Como identificar se o código de defesa do consumidor se aplica ao contrato de prestação de serviço educacional

Para a incidência do código consumerista é preciso analisar se o contrato é remunerado e se a instituição de ensino que presta o serviço educacional é organizada para este fim, caso positivo, ou seja, se ocorre o pagamento pela prestação do serviço e a empresa de serviço tenha como finalidade principal a realização de serviço de ensino, então se adequa ao papel de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de educação, nos quais não se exige do cidadão remuneração direta.

3. Das obrigações do fornecedor de serviço

3.1 - O dever de prestar informações sobre o serviço oferecido

Antes da assinatura do contrato, o fornecedor de serviço está obrigado a informar, as características, pré-requisitos, custos, finalidade e extensão do curso, o modo como será desenvolvido e seu tempo de duração, a pendência ou não de reconhecimento oficial em processamento, cumprindo desse modo, com a determinação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.

3.2 - Prover a segurança e a integridade do educando

É dever de o fornecedor prover a segurança do estudante contra os riscos inerentes da atividade do serviço, seja no tocante a sua integridade física e moral, como a sua própria saúde, conforme previsão expressa do art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

3.3 – Prestar o serviço educacional conforme o previsto no contrato.

Conformidade do oferecimento, execução, cumprimento de carga horária e emissão dos respectivos certificados com os regulamentos existentes, bem como o repasse integral do conteúdo didático do curso. Além de fornecer as condições físicas, materiais e ambientais de desenvolvimento do curso.

Nesse sentido é importante mencionar a Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”.

Importante também destacar a Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”.

3.4 - Renovação da matrícula em caso de inadimplência

Direito subjetivo do educando à renovação da matrícula, quando não inadimplente por mais de 90 dias (art. 6º, Lei 9.870/99).

3.5 - Alterações curriculares

Ausência de direito do educando de se opor a alterações curriculares determinadas por autoridades educacionais, ou no sentido de assegurar a regularidade do curso.

3.6 - Desligamento do educando inadimplente

Deverá ocorrer no final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo, quando a instituição adotar o regime didático semestral (art. 6º, §1º, Lei 9.870/99).

3.7 - Retenção de documentos em caso de inadimplência

Ausência de direito da instituição de reter documentos na hipótese de inadimplemento do consumidor (art. 6º, Lei 9.870/99).

3.8 - Reajuste das parcelas da anuidade/semestralidade escola

Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (art. 1º, §6º, Lei 9.078/99).

3.9. Reembolso no cancelamento de matrícula

Não há legislação específica que obrigue as escolas ao reembolso do valor pago, quando do cancelamento da matrícula. No entanto, a cobrança pode ser questionada nas seguintes situações.

I. Nos vestibulares, quando o aluno é aprovado em outra escola de sua preferência e desiste de prestar a prova, a faculdade pode reter apenas de parte do valor pago, para cobrir despesas administrativas. Não ocorrendo o acordo, o aluno pode fazer o questionamento com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Mesmo que o não reembolso conste de contrato, o procedimento pode ser questionado com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das cláusulas contratuais abusivas.

II. Na transferência para outra escola, o aluno deve negociar o pagamento de matrícula para apenas uma delas.

3.10 - Expedição de documento de transferência

Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (art. 6º, §2º, Lei 9.870/99).

3.11 - Cobrança de dívidas

A cobrança de dívidas, especialmente com relação à educação de crianças e adolescentes, não pode ser expô-los perante os colegas (art. 42, CDC).

4. Material escolar

A cláusula contratual que obrigar os pais ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes (papel higiênico, papel ofício, durex) ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados é abusiva. Os custos correspondentes a esses materiais devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou da semestralidade escolares (art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.870/99).

4.1 - Venda de material escolar

A escola pode vender material de ensino, porém não pode obrigar os pais a adquirirem tais itens, sob pena de configuração de venda casada, conforme inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere ao uniforme escolar, à situação é mais complexa. Pois eles possuem um logo da instituição de ensino, não sendo possível a aquisição em qualquer outro estabelecimento comercial. Caso os pais entendam que o valor cobrado está alto, podem discutir o problema e fazer uma pesquisa de preços junto a algumas confecções que se disponham a fornecer os uniformes, apresentando a proposta à direção da escola.

Com relação aos módulos e materiais produzidos pela própria instituição e não são vendidos em outros locais, o Superior Tribunal de Justiça não tem aceitado a alegação de venda casada.

Por tudo ora exposto, o consumidor tendo a ciência de todos esses pontos abordados, certamente evitará problemas nos contratos de prestação de serviços educacionais, bem como na compra de materiais escolares.

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