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  • Foto do escritorAntonio Vinicius Silva

Os principais aspectos do CDC nos contratos que envolvam outorga de crédito/financiamento bancário.

A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ





1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Incialmente cumpre destacar que o mútuo bancário consiste de mútuo de dinheiro entregue pelo banco ao consumidor, para a livre disposição, ou de modo vinculado à utilização para determinado fim (financiamento), em razão do qual o banco exige o pagamento de juros.

Desta feita, é importante tratar do dever de informar do mutuário (fornecedor). Cabe analisar tal dever em relação aos contratos que envolvam outorga de crédito ou financiamento ao consumidor. Vejamos o art. 52 do CDC, que disciplina a hipótese:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

O art. 52 particulariza, em relação aos contratos que envolvam outorga de crédito ou financiamento, o dever de informação a cargo do fornecedor. Deverá agir com absoluta transparência, de modo a não causar surpresa no consumidor. Para evitar tais práticas, e à vista do que frequentemente ocorre, o art. 52 teve o cuidado de tratar analiticamente, em cinco incisos, das informações que, se inexistentes ou mal oferecidas, maculam o contrato:

Diga-se, ainda, que de acordo com o STJ não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito (STJ, REsp 607.379, Rel. Min. Menezes Direito, 3ª T. DJ 21/05/07).


2 - SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO CDC

Cumpre inicialmente, que o STJ, em vários julgados, já se mostrava firme no sentido de que os “bancos ou instituições financeiras, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do CDC" (STJ REsp, 387.805, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/02, p. 09/09/02). Aliás, as atividades de natureza bancária, financeira e securitária foram as únicas a merecer referência expressa, no sentido de sua relação de pertinência com o mercado de consumo.

Posteriormente o STJ, por sua Segunda Seção, simulou a questão, pacificando-a, no âmbito do Tribunal, nos seguintes termos: “O Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, STJ). Mais tarde proclamou: “Aplica-se o Código de Defesa de Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços” (STJ, AgRg no REsp. 536.844, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T, j. 14/06/07, DJ 29/06/07).

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos sujeitos às regras do Código de Defesa de Consumidor na relação com seus clientes. O STF, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

As normas que estabelecem o tempo de atendimento máximo nas agências bancárias são de interesse local, atraindo a incidência do art. 30, I, da Constituição da República. Há inúmeros precedentes do STF nesse sentido, cabendo citar o Ag Reg no RExt 427.467, Rel. Min. Eros Grau, DJ 19/05/06. O STJ reafirmou tal orientação (STJ, RMS 25.988, 1ª T, Rel. Min Luiz Fux, DJ 11/05/09).

Decidiu, a propósito, o STJ que “ajustado o preço em dólares, o negócio é nulo de pleno direito” (STJ, REsp. 259.733, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 05/08/02). Em outra oportunidade decidiu o STJ que existindo previsão contratual, os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento da obrigação até a sua quitação pelo devedor (STJ, REsp. 337.212, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, p. 11/03/02).

Cabe frisar ser possível a revisão de contratos findos pela quitação (STJ, AgRg no Ag 828.618, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, 4ª T, DJ 13/09/11), pela aplicação analógica da Súmula 286, do STJ. A Súmula em referência consigna: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Imperioso salientar ainda que o julgador não pode, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, das cláusulas abusivas (STJ, Súmula 381). Também convém recordar que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado (STJ, Súmula 370). Por fim, lembremos que as entidades abertas de previdência complementar se sujeitam às normas do Código de Defesa de Consumidor (STJ, Súmula 563).

Convém mencionar outras súmulas recentes, bem específicas em relação ao direito bancário, mas que talvez possam ser úteis ao nobre leitor: “É permitida a capitalização de jurus com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963 – 17/2000, reeditada como MP nº 2.170 – 36/2001), desde que expressamente pactuada” (STJ, Súmula 539). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, Súmula 541). “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (STJ, Súmula 538). “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgado pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (STJ, Súmula 530).


3 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários (STJ, AgRg no REsp 782.895, Rel. Min. Sidinei Berneti, 3ª T, DJ 01/07/08). Porém, para tal capitalização seja legitima, é necessário que haja previsão contratual expressa, sem que ela não terá lugar (STJ, AgRg no REsp 105.07.47, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 05/08/08). A capitalização mensal de juros é possível (STJ, AgRg no REsp 992.577, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 05/08/08). Admite-se a capitalização dos juros em contrato de cartão de crédito (AgRg no REsp 104.77.12, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T, DJ 08/08/08).


4 - COMISSÃO DE PERMANÊMCIA

Nos contratos bancários, havendo inadimplemento contratual por parte do consumidor, não é válido a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e multa. Afirmou o STJ: “Com relação à cobrança da comissão de permanência, a E. 2ª Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média de juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros remuneratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp. 706.365, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T, p. DJU 20/02/06).

Depois decidiu-se: “É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, á taxa contratada” (STJ, AgRg no REsp 782.895, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T, DJ 01/07/08). Portanto, nos contratos bancários sujeitos ao CDC, é válida, à luz da jurisprudência, a cláusula que institui a comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida (STJ, REsp 1.063.343, Rel. Min. Otávio de Noronha, 2ª Seção, DJ 16/11/10).


5 - JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO

Os juros podem ser considerados abusivos se fugirem do padrão, sem que existam particularidades que justifiquem a elevação. Assim, a “legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ – Súmula nº 297). Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as particularidades do negócio os justifiquem” (STJ, AgRg no Ag 817.539, Rel, Min. Ari Pargendler, 3ª T, j. 07/05/07, DJ 04/06/07). Posteriormente o STJ consignou “Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado” (STJ, AgRg no REsp 782.895, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T, DJ 01/07/08).

Decidiu igualmente o STJ que “os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (STJ, REsp. 407.097, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 29/09/03).

A respeito do tema, o STJ editou a Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.

Posteriormente o STJ reafirmou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, REsp 106.15.30, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 10/03/09). De igual modo, estipulou que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (STJ, REsp 106.15.30, Rel. Min. Nancy Andryghi, 2ª Seção, DJ 10/03/09). Por fim cabe lembrar que a taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (STJ, Súmula 288).

Não obstante os julgados acima – que permitem, por exemplo, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano – admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e esteja caracterizada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC (STJ, AgRg no Ag 1371651, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 25/08/11).

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530, acima referido, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.083.216, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª T, DJ 22/10/2013.


6 – TAXA REFERENCIAL

A jurisprudência tem aceito a utilização da taxa referencial como índice, porém, desde que pactuada no contrato (STJ, AgRg no REsp 782.895, Rel. Min. Sidinei Beneti, 3ª T, DJ 01/07/08). Não é válida, no entanto, a utilização da taxa referencial como substitutivo de índice que já foram extintos, em contratos que não a previam.


7 – COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO

A jurisprudência anotou a propósito do tema: “A comissão de concessão de crédito pela instituição financeira para o fornecedor crédito ao mutuário, incide apenas uma vez, no início do contrato. Qualquer outra forma do referido encargo é ilícita. A cobrança mensal do referido encargo viola preceitos do boa-fé objetiva razão pelo qual não deve ser admitida” (STJ, REsp, Rel Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 20/06/08).


8 – O BANCO RESPONDE POR DEFEITO DE PRODTUDO OBTIDO A PRATIR DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO?

O STJ tem frisado que o CDC, como sabido, é aplicável em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Isso porque alguns argumentam que, se o banco financia a aquisição de determinado produto, responderia por eventual defeito desse mesmo produto. O argumento não tem sido aceito, e nem, na verdade, nos parece adequado. O banco não é fornecedor do produto defeituoso. O produto que o banco oferece, na espécie é o mútuo, e por esse é que deve ser a responsabilizado.

No sentido do que dissemos tem se perfilhado a jurisprudência: “Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira” (STJ, REsp 101.4547, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T, DJ 07/12/09).


9 – COBRANÇA INDEVIDA PELA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIOS

A cobrança pelos bancos, de tarifa em razão do pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento indevido, porquanto os bancos já são remunerados pela chamada tarifa interbancária, instituída pela febraban (STJ, REsp 794.752, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJ 12/04/10). É portanto, abusiva a cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário nos termos dos arts. 39, V e 51, § 1º, I, III, do CDC. A chamada tarifa cadastro – quando contratada – é válida e somente pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, AaRg na Rcl 14.423, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJ 20/11/2013).

Posteriormente, no caso em que foi concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento pela aquisição do produto por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito, decidiu-se não que é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela emissão de boletos bancários, quando a quantia requerida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa, houve informações prévia de sua cobrança e o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário (STJ, REsp 1.339.097, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª T, DJ 09/02/2015).


10 – DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO EMPRÉSTIMO OU DO FINANCIAMENTO

Caso o consumidor queira antecipar o pagamento do empréstimo ou do financiamento haverá a redução proporcional dos juros que incide sobre os contratos bancários que tenham por objeto a outorga de crédito, conforme o art. 52, § 2º, CDC.

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