A responsabilidade civil das empresas de estacionamento, e a súmula 130 do STJ.
- Antonio Vinicius Silva

- 15 de dez. de 2017
- 5 min de leitura
Atualizado: 14 de mar. de 2018
A responsabilidade civil das empresas de estacionamento (shopping, supermercados, hospitais e hotéis), e a súmula 130 do stj: Houve alguma restrição na sua aplicabilidade?

As empresas de estacionamento são uma realidade contemporânea, especialmente nos grandes centros urbanos. Oferecem a guarda temporária de veículos em locais presumivelmente seguros. Respondem as referidas empresas pelos danos causados, por seus empregados ou por terceiros, aos veículos estacionados. A súmula 130 do STJ resumiu a orientação do Tribunal: A empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
Se, digamos, você – nobre leitor -, ao retornar ao estacionamento aonde deixou seu carro, tem a desagradável surpresa de não encontrá-lo, ou encontrá-lo danificado terá o direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento é objetiva. Aplica-se a hipótese o CDC, cujo art.14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.
Um dos argumentos da jurisprudência do STJ é que o risco é inerente à atividade, integrando o contrato de deposito. Deve por isso a empresa de estacionamento se certificar das cautelas próprias.
O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos, não sendo necessárias em princípio, outras provas. O juiz, havendo verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, poderá inverter o ônus da prova, imputando ao fornecedor de serviço o ônus da prova que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia que aconteceu o dano.
Contudo, recentemente, no julgado do REsp 1.431.606-SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, e rel. acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, ficou decidido que a incidência do disposto na Súmula n. 130, STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial, já que o caso não se trata de simples subtração (furto) ou avaria (dano) da motocicleta pertencente ao autor, mas da subtração desta mediante grave ameaça dirigida por terceiros contra sua pessoa, ou seja, verificou-se a ocorrência do crime de roubo, que foi praticado, inclusive, com emprego de arma de fogo, o que evidencia ainda mais a inevitabilidade do resultado danoso.
A decisão teve por fundamento o disposto no art. 393, do CC, que elenca a força maior e o caso fortuito como causas excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil e o seu parágrafo único, que por sua vez, dispõe que ambos se configuram na hipótese de fato necessário cujos efeitos se revelem impossíveis de evitar ou impedir. A interpretação do dispositivo citado deve seguir na direção de que o “agente” não deve responder pelos danos causados nas hipóteses em que não lhe era possíveis antever e, sobretudo, impedir o acontecimento. Destaca-se também que não se pode comparar a situação em apreço com a de estacionamentos privados destinados à exploração direta de tal atividade ou a daqueles indiretamente explorados por grandes shoppings centers e redes de hipermercados.
No presente acórdão, foram distinguidas as duas hipóteses, tendo em vista que, no caso relativo a demandas indenizatórias promovidas em desfavor de empresas voltadas especificamente à exploração do serviço de estacionamento, o STJ tem afastado a alegação defensiva de ocorrência de força maior por considerar configurado fortuito interno, por serem inerentes à atividade comercial explorada. Assim, nessa hipótese, os riscos oriundos de seus deveres de guarda e segurança que constituem, em verdade, a própria essência do serviço oferecido e pelo qual demanda contraprestação. No caso em que figuram no polo passivo de demandas análogas hipermercados ou shopping centers, a responsabilidade tem sido reconhecida pela aplicação da teoria do risco (risco-proveito) conjugada com o fato de se vislumbrar, em situações tais, a frustração de legítima expectativa do consumidor, que termina sendo levado a crer, pelas características do serviço agregado (de estacionamento) oferecido pelo fornecedor, estar frequentando ambiente completamente seguro.
No caso da demanda, nenhumas dessas circunstâncias foram observadas, pois, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser a lanchonete responsável por eventual expectativa de segurança criada pelo consumidor.
Dessa forma, para que haja responsabilização do estabelecimento, em demandas análogas a hipermercados ou shopping centers e aplicação do disposto na Súmula n. 130, do STJ, se faz necessária a presença do dever de guarda e segurança por parte desses, que constituem, em verdade, a própria essência do serviço oferecido e pelo qual demanda contraprestação, e que sua falha cause frustração de legítima expectativa do consumidor. Ausentes tais circunstâncias, não se aplica a teoria do risco do empreendimento e sendo configurada causa de fortuito interno. Caracterizando-se assim, causa de excludente de responsabilização por fortuito externo, não devendo o estabelecimento responder pelos danos causados na hipótese em que não lhe era possível antever e impedir o acontecimento.
Observe a ementa do acórdão:
Recurso especial. Ação indenizatória. Danos morais e materiais. Roubo de motocicleta. Emprego de arma de fogo. Área externa de lanchonete. Estacionamento gratuito. Caso fortuito ou força maior. Fortuito externo. Súmula nº 130/STJ. Inaplicabilidade ao caso.
1. Ação indenizatória promovida por cliente, vítima do roubo de sua motocicleta no estacionamento externo e gratuito oferecido por lanchonete.
2. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado.
3. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento.
4. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor).
5. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil).6. Recurso especial provido.(REsp 1431606/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 13/10/2017).
Portanto, na hipótese em que o sinistro ocorrer em aérea de estacionamento aberto, desprovido de qualquer controle de acesso, segurança, ou de circunstancias que não se possa afirmar que o estabelecimento era o responsável por eventual expectativa de segurança criado pelo consumidor, não se aplica a teoria do risco de empreendimento. Dessa forma, ocorre a situação de causa de excludente de responsabilização por fortuito externo não devendo o estabelecimento responder pelo dano causado na hipótese em que não lhe era possível antever e impedir o acontecimento. Logo, resta configurada a restrição dos efeitos da Súmula 130 do STJ.



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