top of page

Como se configura a responsabilidade civil nas relações de consumo da empresa UBER?

  • Foto do escritor: Antonio Vinicius Silva
    Antonio Vinicius Silva
  • 19 de dez. de 2017
  • 2 min de leitura

Atualizado: 21 de dez. de 2017

Observa-se que o serviço prestado pela empresa UBER corresponde a uma relação de consumo como prevê o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, quando aborda:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Dessa forma, como o serviço decorre de uma atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, não resta dúvida que estamos diante de uma relação consumerista.


É notável que o serviço oferecido pelo UBER vem crescendo de forma espetacular entre os consumidores em detrimento ao transporte realizado por taxista. O UBER é uma empresa multinacional estadunidense que atua em diversos países, como prestadora de serviços eletrônicos na área de transporte privado urbano e que através de um aplicativo para smartphones oferece um serviço semelhante ao táxi tradicional.


Ocorre que por ser um serviço que constitui uma alternativa mais viável em se comparando com o táxi, pela sua popularidade alinhada a uma intensa e crescente demanda, surgiram diversas reclamações por parte dos usuários relacionadas aos motoristas, como abusos na cobrança do serviço, assédio, falta de informação acerca de trajetos e até mesmo denúncias de sequestro.


No site Reclame Aqui, canal bastante utilizado por consumidores, somente em 2016, a empresa foi alvo de 30.239 reclamações. Importa mencionar que não é somente aqui no Brasil que esse tipo de denúncia acontece, mas em todos os países onde é prestado o serviço, sendo alvo de ações judiciais e multas por inadequação e infração às normas.


Assim, em se tratando de má prestação do serviço, deverá o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos seus usuários. Trata-se da responsabilidade objetiva (não leva em consideração a comprovação da culpa, somente do dano e do nexo causal) decorrente do risco da atividade econômica.


Portanto, na hipótese de o consumidor provar o fato constitutivo do seu alegado direito, estará caracterizado o defeito do serviço, respondendo objetivamente a UBER pelos atos danosos praticados pelos seus motoristas.

 
 
 

Comentários


bottom of page