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  • Foto do escritorAntonio Vinicius Silva

Como se configura a responsabilidade dos provedores de busca e serviços on-line, a ex:mercado livre.

A exploração comercial da internet configura relação de consumo.


Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor de internet deve agir de forma energética, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada (STJ, REsp 1.186.616. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 31/08/11).


Se há falha em sistema digital de mediação de negócios – Mercado Livre, por exemplo – haverá responsabilidade objetiva do prestador do serviço (STJ, REsp 1.107.024, Rel. Min Isabel Gallotti, DJ 01/12/11). Cabe lembrar que é vedada a estipulação pelo fornecedor de cláusula que exonere ou mesmo atenue a sua responsabilidade (CDC, art. 25). Em caso de anúncio falso publicado na internet, em site de classificados, com danos à honra, respondem solidariamente todos aqueles que participam da cadeia de consumo (no caso, a empresa de televisão proprietária do site, a empresa de propaganda responsável pela contratação do anúncio, e o portal que hospeda o site de conteúdo). Todos respondem sem culpa (STJ, REsp 997.993, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 06/08/12).


Porém, nas compras virtuais, o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual (STJ, REsp 1.444.008, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 09/11/2016). Convém registar, aqui, uma diferença relevante: a) uma coisa são os provedores de serviços que, além oferecerem o serviços de buscas de mercadorias, fornecem a estrutura virtual para a realização de compra (nesse caso, passam a fazer parte da cadeia de fornecimento, de modo solidário); b) outra situação, bem distinta, é aquela em que o prestador de busca de produtos se alimenta a apresentar ao consumidor o resultado da busca, após o que o consumidor é direcionado ao site do vendedor do produto (não haverá nessa situação, responsabilidade solidária do site que ofereceu os resultados da busca). Não há, nesta hipótese, ademais, cobrança de comissões sobre as operações realizadas, sendo a remuneração desses sites oriunda das publicidades veiculadas em suas páginas. De modo a remuneração desses sites oriundas das publicidades veiculadas em suas páginas. Nesta mesma senda, o STJ entende que o provedor de internet não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, á retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena que de responder solidariamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responsabilidade solidariamente com o autor do dano (STJ, AgRg no REsp 1.309.891, Rel. Min. Sidinei Berneti, 3ª Turma, DJ 29/06/12). Em outras palavras, os provedores de conteúdo, ao oferecer o serviço que permite que os usuários expressem livremente sua opinião, não são obrigados a filtrar os dados e imagens neles inseridos (STJ, REsp 1.192.208, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 02/8/12). Devem, porém, como dissemos, agir de modo imediato ao receberem a comunicação a respeito de conteúdo ilícito ou ofensivo. A mesma orientação vale para e-mails (STJ, REsp 1.300.161, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 26/06/12), blogs (STJ, REsp 1.192.208, Rel Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 02/08/12), provedores de pesquisa (STJ, REsp 1.316. 921, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 29/06/11), entre outros serviços semelhantes.

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