Dano moral pode resultar do descumprimento do contrato pelo fornecedor de produtos ou serviços?
- Antonio Vinicius Silva

- 15 de dez. de 2017
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de dez. de 2017
Em princípio, um contrato não cumprindo não faz nascer, para o lesado, direitos e pretensões de direito material. O inadimplemento contratual não geraria, nesse raciocínio, dano moral. Porém a afirmativa há de ser recebida com reservas. Em certos casos o inadimplemento contratual pode, sem dúvida, ensejar danos morais.

Imaginemos que alguém, consumidor, contrata serviços de uma empresa de alimentos para um casamento. E no dia marcado, com centenas de convidados presentes, a empresa não aparece. O dano moral poderá se fazer presente.
Afirmou-se, a propósito, na jurisprudência: “o descumprimento do contrato gera o direito de reparação dos danos, sejam eles de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Isso se aplica aos contratos em geral e, com maior razão, aos contratos de seguro, que são celebrados, exatamente para liberar o segurado das preocupações que decorrem do sinistro. Portanto, na ação de indenização promovida pelo segurado contra a seguradora, tendo esta descumprindo o contrato de modo descrito nos autos, cabia-lhe reparar integralmente os danos causados ao cliente, entre eles os extrapatrimoniais“ (STJ, Resp. 257.036, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, julgado 12/09/00, Dj 12/02/01).
Nessa trilha, o aborrecimento pela perda de bagagens, pela demora no pagamento de seguro – entre outros fatos relativamente comuns –, desde que geradores de transtornos consideráveis, seriam indenizáveis como danos morais.
Porém, tal cabimento será excepcional, e não decorrerá de qualquer inadimplemento contratual. “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não toma a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (STJ, REsp. 202.564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado 02/08/01, Dj. 01/10/01).
Não há, portanto, vinculação automática entre o inadimplemento contratual e o dano moral (embora este possa resultar daquele em certos casos). Assim, em “inadimplemento contratual sem repercussão na esfera íntima do segurado, de acordo com o cenário dos autos, não é pertinente a indenização por danos morais” (STJ, REsp. 702.998. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado 10/11/05, DJ 01/02/06).



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