top of page
Buscar
  • Foto do escritorAntonio Vinicius Silva

É possível ocorrência de danos morais pela demora excessiva no atendimento na emergência hospitalar?

Atualizado: 6 de mar. de 2018


De acordo com o entendimento da 9ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é possível.


A demora excessiva no atendimento de emergência de hospital é falha de serviço prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o paciente ser indenizado pelo dano sofrido. Com efeito, o hospital - como fornecedor do serviço - responde independentemente da comprovação da culpa, a chamada pela doutrina consumerista de responsabilidade civil objetiva.


Por meio deste posicionamento, a Corte supracitada reformou a sentença que negou pedido de danos morais feito por pai e filho contra um hospital do estado. Por ter ficado seis horas agonizando no setor de triagem, sem informações confiáveis sobre a hora do atendimento, o menino receberá R$ 8 mil de indenização.


De acordo com o processo, a criança chegou ao hospital, em Porto Alegre, com enjoos e dores abdominais, por volta das 13h do dia 18 de abril de 2016. Às 13h55, conforme o boletim de emergência, ele passou pelo setor de triagem, sendo classificado como prioridade “verde” — para ser atendido em até três horas.


No entanto, o paciente só foi atendido às 19h58, mais de seis horas após passar pela triagem. Pai e filho então ajuizaram ação contra o hospital, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, negada em primeira instância.


O hospital alegou que não tinha como prever a chegada de pacientes com quadro de saúde mais grave. São as chamadas ‘‘ocorrências emergenciais prioritárias’’. Naquele dia, segundo o réu, foram atendidos 34 pacientes no setor de emergência — desses, 12 com a ficha ‘‘laranja’’ e 16 com a ‘‘amarela”, prioritários em relação ao quadro do autor.


O relator da apelação na 9ª Câmara Cível, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que a relação entre paciente e hospital é de consumo. E que ficou evidente a falha de serviço, causada pela falta de estrutura adequada do hospital para dar conta da demanda. Afinal, o paciente — que pagou pelos serviços, pois não tinha convênio médico — esperava um nível de qualidade compatível com aquilo que é propagandeado pelo estabelecimento.


‘‘A excelência adquirida não só gera legítima expectativa de um bom e adequado atendimento, mas também a possibilidade do prestador auferir ganho financeiro, que deveria ser empregado na melhoria dos serviços. Aliás, por justiça, até onde se tem conhecimento, efetivamente o hospital em questão investe constantemente em melhorias. Contudo, no caso específico, não há como deixar de concluir que a estrutura apresentada mostrou-se absolutamente inadequada’’, ponderou o relator.


Conforme o julgador, essa falha, sem dúvidas, gerou danos de ordem moral. É que a pessoa fragilizada não merece ficar esperando atendimento por tanto tempo, tendo de conviver com o sofrimento alheio e exposta a doenças, às vezes contagiosas, afirmou.

‘‘Comparar, para fins de padronização, o atendimento de emergência de um Moinho de Vento, de uma Mãe de Deus, com hospitais do interior, ou mesmo da Capital, mantidos exclusivamente por verbas públicas, pode estabelecer uma indesejada distorção, onde se recebe e se atrai por excelência, mas se atende pelo padrão da deficiência’’, finalizou no voto.


Por tudo hora exposto, verifica-se que o Tribunal de Justiça Rio-grandense agiu com extrema razoabilidade e coerência na interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nº do acórdão na íntegra: Nº 70073888448 (Nº CNJ: 0152959-53.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL.

37 visualizações0 comentário
bottom of page