É possível à aplicação do código de defesa do consumidor na relação entre cliente e advogado?
- Antonio Vinicius Silva

- 21 de dez. de 2017
- 2 min de leitura
Na relação entre advogado e cliente não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não se tratar de relação de consumo.

Para que exista relação de consumo, é necessária a figura do fornecedor, consumidor e do produto ou serviço prestado. Um dos requisitos para configuração da relação de consumo é a existência de mercantilismo, prática da mercancia, comércio. O produto ou serviço devem estar disponíveis no mercado.
Com efeito, o mercantilismo é ausente nas atividades profissionais do advogado. Ademais, esta constitui um múnus público regulado por lei especial.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, existindo lei genérica e lei especial regulando o mesmo objeto, aplicar-se-á a lei especial, por ser a mais adequada ao caso in concreto.
Nesta seara, o exercício da advocacia é claramente regulado pela lei 8.906/94 (clique aqui), que disciplina todo e qualquer procedimento, postura ético-profissional, assim como sanções ao inadequado exercício da profissão.
Ademais, como múnus público, o exercício da advocacia não é e nem deve ser considerado serviço mercantil, pois qualquer traço de mercantilismo é incompatível com a profissão do advogado, que se o exercer, poderá se submeter a punições inerentes à categoria.
O Código de Defesa do Consumidor objetiva a evitar desequilíbrio entre as relações jurídicas, já que uma das partes — fornecedor tem manifesta vantagem econômica e técnica em relação ao consumidor — hipossuficiente e parte fragilizada na relação.
É notório que a sociedade de consumo atual é marcada pelos contratos massificados, nos quais o consumidor e o fornecedor perdem a identidade. Contudo, isso não acontece nas relações entre cliente e advogado.
Esta relação é marcada pela confiança que o primeiro deposita no último. A advocacia é avessa à mercantilização. Logo, é impossível pretender se aplicar a essa atividade o CDC, diploma legal que tem a existência do mercantilismo como pressuposto.
Portanto, considerando a natureza peculiar da prestação de serviços de profissional liberal, a relação entre o advogado e seu cliente não abarca qualquer relação de consumo que possa ser regida pela lei 8.078/90, motivo pelo qual deve ser analisado à luz do disposto na lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).



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