O consumidor pessoa jurídica pode sofrer dano moral?
- Antonio Vinicius Silva

- 17 de abr. de 2018
- 2 min de leitura
O STJ, por sua Súmula 227, definiu: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Argumenta-se: “A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva” (STJ, REsp. 134.993, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T. DJ 16/03/98).
Em tais casos, a honra, supostamente atingida, será a honra objetiva, traduzida na depreciação da imagem. Jamais a honra subjetiva, cuja noção é obviamente aplicável às pessoas jurídicas (autoestima, autoimagem, e etc).
Se uma pequena farmácia, por exemplo, tem uma duplicata indevidamente protestada por um banco, poderá haver dano moral. Decidiu, a respeito, o STJ que “o banco endossatário que não toma as medidas necessárias à verificação da validade da duplicada não aceita é responsável pelo protesto indevido do título emitido sem causa, devendo indenizar o dano moral decorrente” (STJ, REsp. 433.954, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, J. 15/05/03). Assim, “o protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo” (REsps nºs 254.433 e 218.428).
No STJ predomina, com tranquilidade, o entendimento que imputa responsabilidade de indenizar a quem recebe para desconto duplicata sem causa e a leva a protesto, especialmente se o faz contra pessoa que nenhuma relação tem com a sacadora. Ponderou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar. “Quem assim age, sem verificar suficiente a legitimidade da operação, corre o risco da sua atividade e deve reparar o prejuízo que causa a terceiros”. Continua, lucidamente o relator: “A alegação de que são milhares as operações realizadas diariamente não exime o banco, pois o dano à pessoa atingida continua existindo; a informação, no entanto, serve para mostrar a quantidade de ofensa que são assim praticadas diariamente, a maioria impune. Também não prevalece a escusa de que tinha o banco a necessidade de resguardar seus direitos, porquanto isso não pode se dar à conta e às custas de terceiros que não participa da relação” (STJ, REsp. 331.359, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4 T, DJ 10/06/02).
Um exemplo que pode ser lembrado – de dano à imagem das empresas causadas por elas próprias – é da célebre JBS. Em maio de 2017 (e, depois, em setembro do mesmo ano) o Brasil viveu um tsunami político-social com a publicidade de conversas entre o presidente Temer e o empresário Joesley Batista. Consequências políticas à parte, é certo que os termos do acordo da delação premiada com a PGR foram severamente criticados pela sociedade, por demasiado benefício aos empresários. É certo que a empresa JBS perderam, no período, na Bovespa , 29,39%. Um percentual muito maior da operação Carne Fraca (que provocou um queda de 10% nos papais da empresa).



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