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Overbooking: O que fazer caso aconteça com você?

  • Foto do escritor: Antonio Vinicius Silva
    Antonio Vinicius Silva
  • 15 de dez. de 2017
  • 3 min de leitura

Atualizado: 21 de dez. de 2017

Com o período de fim de ano chegando, principalmente com o início da temporada das férias, e logo depois do carnaval, é comum às pessoas planejarem as suas tão sonhadas viagens. As opções são as mais variadas possíveis. É o que quase todo mundo deseja, depois de um ano puxado e cansativo de trabalho.

Contudo, será que todos conseguem viajar da forma que planejaram?


Com o aumento considerável das passagens aéreas nessa época do ano, tornam-se comuns problemas com viagens antes mesmo do embarque e podem transformar a tão sonhada férias em um verdadeiro pesadelo. É o caso rotineiro do conhecido overbooking.


O overbooking apesar de ser mais conhecido como uma prática realizada por companhias aéreas, pode ser realizado por qualquer empresa que trabalhe com uma quantidade restrita de vagas e venda de bilhetes/tickets acima da quantidade disponível, contando com uma eventual desistência do consumidor. Acontece que esta prática muito comum, apesar de severamente rechaçada, pode acarretar na preterição de consumidores por falta de lugar, frise-se, adquirido em conformidade com todas as regras.

Quando, porém, mesmo com todas as cautelas tomadas pelo passageiro, ele não consegue embarcar, deve ser colocado em outro avião (não importando se da mesma companhia aérea) com a máxima urgência.

A propósito, vale ressaltar que, consoante jurisprudência do STJ, o dano moral decorrente da prática de overbooking independe de prova, eis que a responsabilidade da companhia aérea opera-se in re ipsa (dano moral presumido, independe da comprovação da prova), por força do indiscutível constrangimento e aflição suportados pelos passageiros e pela própria ilicitude do fato, conforme aduz o julgamento do REsp 299.532.


Além disso, as indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.


A ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) em sua Resolução n. 141/2010 dispõe sobre as condições gerais de transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros, trazendo inclusive os deveres do transportador nesses casos.


Desse modo, segue algumas sugestões importantes de como proceder, caso algo similar aconteça com você.


* Guarde o máximo de documentos possíveis que possam comprovar a ocorrência do overbooking e seus prejuízos: passagens aéreas; vouchers oferecidos pela companhia aérea; comprovantes de reservas; e-mails trocados, enfim, qualquer elemento que possa comprovar o ocorrido, bem como seus danos. Frise-se que, ainda que nos casos de overbooking, o dano moral seja presumido, a ocorrência do fato não o é. Além do mais é sempre bom se precaver para o caso de entendimento divergente, e a documentação também servirá suporte à argumentação defendida pelo advogado em sua petição inicial;


* Procure por um advogado para ingressar com uma ação judicial. Ainda que no âmbito do juizado especial não seja obrigatório o patrocínio do advogado, a possibilidade de sucesso é maior com o seu auxílio;


* Opte por conciliar, caso a empresa aérea ofereça uma boa proposta. Leia-se aquela que busque reparar o dano sofrido por você. Infelizmente, a justiça brasileira não é das mais céleres, então um bom acordo permitirá que a sua demanda seja atendido em menos tempo e de forma satisfatória;


* E por último e não menos importante, jamais permita passar impune este tipo de situação. Lembre-se que a justiça é uma das medidas mais eficientes contra o descaso de muitas empresas que merecem punição por este tipo de conduta.


 
 
 

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