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  • Foto do escritorAntonio Vinicius Silva

Quando a demora na fila do banco configura danos morais?

São comuns as constantes reclamações da demora na fila dos bancos. Afinal quem nunca passou por longas horas para ser atendido nas instituições financeiras?


Assim sendo, é importante informar que a deficiência no serviço bancário está caracterizada no CDC, especificamente no seu art. 14, que dispõe:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesta senda, a responsabilidade das instituições financeira decorre de uma quebra de contrato assumido por este, ou seja, o dever de proporcionar aos clientes um serviço de qualidade, por meio de funcionários qualificados e proporcional à demanda dos clientes.


Contudo, a configuração do dano moral não decorre somente da violação da legislação que determina o tempo máximo de espera para o atendimento, sendo necessário ainda, a comprovação dos fatos que extrapole o mero aborrecimento ao consumidor.


Haja vista que a lei que regulamenta o tempo máximo de espera possui o caráter administrativo (art. 4 da Lei Nº 8192/1998) e cuida da responsabilidade do banco perante o Poder Público, a qual tem o dever de aplicar sanções às instituições financeiras que descumprirem a norma em apreço.


Com efeito, de acordo com a maioria das jurisprudências brasileiras, para a caracterização da indenização por danos morais é fundamental que o consumidor comprove documentalmente que o tempo para o atendimento foi de pelo menos uma hora e quinze minutos, isto é, quatro vezes o tempo estipulado por lei.


Caso contrário, em consonância com o entendimento majoritário dos tribunais do país, ocorre o dano moralcujo seus efeitos vão além do mero aborrecimento quando verificado a situação de notável constrangimento, a exemplo da demora do atendimento for decorrente da falta de operadores de caixa, ausência de fila preferencial, escasso número de assentos e ambiente com ventilação incompatível com o número de pessoas que ocupam a agência.


Deste modo, a espera por mais de uma hora em fila de banco para ser atendido enseja, além de desgaste físico excessivo, aborrecimento exacerbado.


Assim, encontrando-se presentes a hipótese incomum proveniente do defeito da prestação do serviço bancário, encontra-se materializado a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem e seus direitos personalíssimos tutelados no art. 5, inciso V e X, da CF/88, pode ser entendido como direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade, sendo, portanto dano ou lesão à personalidade, fazendo jus o autor a reparação.


Em suma, sendo demostrado a ocorrência da má prestação de serviço em flagrante violação ao texto legal enseja, para além de multa administrativa, justo ressarcimento àquele que se julgar ofendido.


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