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  • Foto do escritorAntonio Vinicius Silva

É possível idenização por danos morais e materiais sem que tenha participado da relação de consumo?


É possível a idenização por danos morais e materiais sem que o consumidor tenha participado da relação de consumo, sem ter realizado nenhum contrato de consumo?

O consumidor por equiparação será consumidor ainda que em nenhum contrato tenha tomado parte, e até mesmo, nem utilizado o produto ou serviço, basta ter sido vítima de um acidente oriunda da relação de consumo.


Com o objetivo de dar maior amplitude possível à responsabilidade pelo acidente nas relações consumeristas, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara o consumidor a todas as vítimas do acidente de consumo.


Nesse sentido, o entendimento do consumidor previsto no art. 2 do referido código, é ampliada para estender a proteção do Código a qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que nada tenha adquirido do fornecedor, fabricante ou outro qualquer responsável.


Assim, se um carro desgovernado em razão de defeito mecânico atropela e fere um pedestre idoso, este poderá acionar o fabricante do veículo com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; se o botijão de gás com vazamento explode e, além de ferir ou matar os moradores da casa onde estava instalado, atinge também outras pessoas, vizinhos ou visitantes, todos terão legitimidade para acionar o fornecedor em busca de indenização pelos prejuízos sofridos.


Do mesmo modo, há relação de consumo na hipótese da aeronave que realiza transporte de malotes e cai sobre as vítimas, pois, segundo o art. 17 do CDC, são consumidores todas as vítimas do evento. Possível, portanto, em tese, a inversão do ônus da prova (STJ, REsp 540.245, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 06/03/06). Da mesma forma, quem tem cheque furtado usado para compra de produtos em joalheria, com a consequente inscrição de seu nome no SPC e protesto do título, é consumidor por equiparação, por ter sido vítima do evento do consumo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.192.871, Rel. Paulo de Tarso, 3ª Turma, DJ 26/09/12).


O último exemplo importante foi à situação daquela pessoa cuja casa foi atingida pela queda de avião da TAM, haverá em relação às vitimas, relação de consumo (STJ, REsp 540.235, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 06/03/06). Com efeito, o STJ expressamente considerou que as vítimas de acidentes aéreos localizados em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a alas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato de serviço (art. 17, CDC).


Em suma, tratando-se de acidentes de consumidor, o Código protege não só o consumidor direto, aquele que adquiriu o produto ou serviço defeituoso, como também, o consumidor indireto ou por equiparação.


Portanto, percebe-se que o fundamento da responsabilidade do fornecedor é a violação do dever de segurança – o defeito do produto ou serviço lançado no mercado e que, numa relação consumerista, contratual ou não, dá causa a um acidente de consumo.

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